Decisão da Justiça
Na decisão, o juiz entendeu que a Justiça Federal só tem competência para atuar em pedidos relacionados à União. Portanto, segundo o entendimento do magistrado, o MPF não poderia ter pedido a suspensão da reabertura do comércio na capital, já que trata-se de assunto de competência local.
Segundo o juiz, a atuação da Corte só pode continuar em relação aos pedidos referentes ao Ministério da Saúde. Na ação, o MPF havia solicitado ao governo federal que informasse as medidas tomadas para garantir o atendimento a pacientes com Covid-19 na capital.
No documento, o magistrado Roberto Carlos de Oliveira também critica a decisão da juíza e afirma que, ao criar um cronograma para a retomada das atividades, houve “substituição da gestão do Poder Público pelo Poder Judiciário, ou no mínimo, a necessidade de chancela dos atos do Poder Executivo”.
“Não se pode afastar a compreensão de que o chefe do executivo, seja em que esfera administrativa for, possui mandato eletivo que lhe foi garantido em pleito eleitoral legítimo e que, por isso, é a autoridade designada pela sociedade para prover o direcionamento dentro dos limites de sua discricionariedade, assumindo a responsabilidade administrativa e política de suas decisões.”
O juiz afirma ainda que “o Poder Judiciário não é o foro adequado para a realização da gestão de uma crise de saúde desta magnitude” e que “não foi apontada nenhuma ilegalidade praticada pelo agente administrativo”.
Fonte: G1